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Canal de denúncias

2026-04-13

Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações – RGPDI

1. A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, orientada para a prevenção, deteção e repressão da corrupção, identifica medidas a implementar nos próximos anos, centradas num conjunto de sete prioridades, entre elas prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.

2. O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao referido diploma, impondo às empresas privadas, empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de adotar planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia interna e programas de formação adequados à prevenção da corrupção e infrações conexas.

3. Para garantir a conformidade da implementação desses canais de denúncia, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações - RGPDI - e procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União) concretiza os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, interno e externo de infrações tipificadas no referido RGPDI.

4. Em cumprimento da lei, a CGA:

  • Disponibiliza um Canal de Denúncias Externo, como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade (cfr. n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º do RGPC);
  • Mantém junto da CGD um Canal de Denúncias Interno para que os Colaboradores ao serviço da CGA comuniquem e apresentem provas de infrações ou irregularidades, eventuais violações à lei que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto), à regulamentação que a concretiza e às políticas, procedimentos e controlos internamente definidos nestes âmbitos;
  • Garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas, sendo que, em qualquer caso, o/a denunciante é protegido/a contra qualquer forma de retaliação, dispondo, ainda, da possibilidade de apresentação de denúncia anónima; e
  • Adota uma postura de responsabilidade, independência e idoneidade na receção, na investigação e no tratamento das denúncias.

5. O canal de Denúncias não deve ser utilizado para apresentar reclamações sobre a prestação de serviços da CGA, devendo antes ser utilizados para tal propósito os meios próprios;

6. Antes de efetuar uma denúncia, recomenda-se a leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro , e da demais legislação aplicável.

Canal de denúncias externo da CGA

O Canal de Denúncias Externo da CGA destina-se exclusivamente à comunicação de factos que consubstanciem a prática de crimes e outras infrações lesivas do interesse público perpetrados por funcionários ou agentes da CGA no exercício das suas funções, dos quais o denunciante tenha conhecimento.

A Caixa Geral de Aposentações garante a confidencialidade ou o anonimato do denunciante, solicitando-lhe que inclua todos os detalhes relevantes para permitir uma investigação eficaz dos factos reportados.

A denúncia será analisada no âmbito das competências da CGA, que poderá encaminhá-la, oficiosamente, para outra autoridade, notificando o denunciante sobre este encaminhamento.

Antes de efetuar uma denúncia, recomenda-se a leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e da demais legislação aplicável, assim como, em caso de dúvida, a consulta das FAQ'S.

Canal externo de Denúncias

Last update: 2026-04-01 Version: RPRD-01042026

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