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Aposentação
Inscrição de subscritores

Aqui apresentamos informação relativa à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

2026-04-13

Inscrição de subscritores

Até 31 de dezembro de 2005, eram obrigatoriamente inscritos na CGA os trabalhadores da Administração Pública Central, Local (autarquias locais) e Regional (regiões autónomas) e de outras entidades públicas, que tivessem a qualidade de funcionários ou agentes administrativos e recebessem ordenado, salário ou remuneração suscetível, pela sua natureza, de pagamento de quota.

Desde 1 de janeiro de 2006, o pessoal admitido na função pública passou a ser inscrito no regime geral da segurança social.

Os funcionários e agentes inscritos na CGA até 31 de dezembro de 2005 mantêm-se abrangidos por esse regime enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício de funções, isto é, desde que mantenham o exercício ininterrupto de funções na Administração Pública ou, existindo interrupção, esta seja involuntária, de duração limitada e relacionada com especificidades próprias da sua carreira profissional, tal como estabelecido na Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.

Pedidos de reinscrição

A formular junto do serviço de que depende, através do formulário CGA11 disponível no serviço autenticado da CGA Directa (exclusivo serviços).

Montante e incidência das quotas

O montante da quota mensal para CGA é de 11%, sendo 8% para aposentação e 3% para sobrevivência e incide sobre todas as remunerações correspondentes ao cargo exercido pelo subscritor, sejam fixas ou variáveis, permanentes ou acidentais.

Se o subscritor acumular cargos, a quota é devida pelo cargo com remuneração mais elevada.

Nos casos em que o subscritor exerça funções em regime de comissão de serviço ou requisição a que não corresponda direito de aposentação, a quota incide sobre a remuneração correspondente ao cargo pelo qual o subscritor continuar inscrito na CGA (cargo de origem).

Isenção de quota

Relativamente aos subscritores cujas pensões são calculadas com base nas últimas remunerações mensais, estão isentas do pagamento de quotas as remunerações que não possam influir na pensão de aposentação, designadamente os abonos provenientes de trabalho extraordinário, prémios por sugestões, participações em multas, senhas de presença e de subsídios de transporte, de renda de casa e outros de natureza semelhante.

Relativamente aos restantes subscritores, estão isentos os valores que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social exclui da base de incidência contributiva.

Desconto de quota

O subscritor desconta para a CGA uma quota mensal de 11% sobre a remuneração ilíquida correspondente ao cargo exercido, tratando-se de quota aposentação e pensão de sobrevivência. O montante da quota é deduzido na remuneração mensal pelo serviço processador dessa remuneração.

Perda da qualidade de subscritor

A perda da qualidade de subscritor verifica-se em consequência da perda de vínculo à função pública ou à entidade que permitiu a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, passando o interessado à situação de ex-subscritor, sem prejuízo de manter os direitos correspondentes aos períodos em que efetuou descontos para a CGA.

Última atualização: 2026-04-01 Versão: RPRD-01042026
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