Até 31 de dezembro de 2005, eram obrigatoriamente inscritos na CGA os trabalhadores da Administração Pública Central, Local (autarquias locais) e Regional (regiões autónomas) e de outras entidades públicas, que tivessem a qualidade de funcionários ou agentes administrativos e recebessem ordenado, salário ou remuneração suscetível, pela sua natureza, de pagamento de quota.
Desde 1 de janeiro de 2006, o pessoal admitido na função pública passou a ser inscrito no regime geral da segurança social.
Os funcionários e agentes inscritos na CGA até 31 de dezembro de 2005 mantêm-se abrangidos por esse regime enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício de funções, isto é, desde que mantenham o exercício ininterrupto de funções na Administração Pública ou, existindo interrupção, esta seja involuntária, de duração limitada e relacionada com especificidades próprias da sua carreira profissional, tal como estabelecido na Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.