Regimes dos países do Espaço Económico Europeu e Confederação Helvética
O mecanismo de coordenação de legislações de segurança social previsto nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, de 29 de abril, e n.º 987/2009, de 16 de setembro, permite a consideração pela CGA, exclusivamente para efeitos de abertura do direito à pensão, dos períodos contributivos registados a favor do seu subscritor ou ex-subscritor nos restantes regimes de segurança social dos Países do Espaço Económico Europeu (27 Estados-membros da União Europeia, Noruega, Liechtenstein, Islândia e Suíça).
Regimes das Instituições Comunitárias
Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que tenham cessado as funções em razão das quais foram inscritos na CGA e ingressado ao serviço das Comunidades - como funcionários ou agentes temporários - ou de organismos com vocação comunitária podem requerer a transferência para o regime de pensões da instituição comunitária a que pertencem do equivalente atuarial dos direitos a pensão adquiridos no regime da Caixa, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 285/2009, de 7 de outubro. Do mesmo modo, os funcionários das Comunidades e de organismos com vocação comunitária podem pedir a transferência para a CGA do equivalente atuarial dos direitos a pensão adquiridos naqueles regimes.