O subsídio por morte é uma prestação única atribuída por morte ou desaparecimento em situação de guerra, de calamidade pública ou de sinistro ou ocorrência semelhante, em condições que permitam concluir pelo falecimento, de aposentados ou reformados do regime de proteção social convergente, de beneficiários de pensão da mesma natureza paga pela CGA e dos seguintes subscritores da Caixa que se encontrem no ativo: professores do ensino não superior particular e cooperativo e trabalhadores da PT - Comunicações (Altice) oriundos dos CTT.
O subsídio por morte corresponde a 3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (€ 1 611,39 em 2026).
No caso dos professores do ensino não superior particular ou cooperativo no ativo e dos trabalhadores da PT - Comunicações (Altice) oriundos dos CTT falecidos no ativo que sejam subscritores da CGA, o subsídio por morte é igual a 3 vezes o valor da remuneração mensal sujeita a desconto de quota para aposentação, com o limite máximo de 3 vezes o IAS.
O subsídio por morte não é devido sempre que haja lugar ao Reembolso das Despesas de Funeral e estas tiverem valor igual ou superior a 3 vezes o valor do IAS.
Como pedir
O subsídio por morte é requerido através do formulário CGA02, acompanhado dos documentos que nele são indicados. Consulte as instruções de preenchimento.
O subsídio deve ser requerido no prazo de um ano a partir da data do óbito do aposentado ou reformado, se este tiver ocorrido até 30 de setembro de 2019, ou no prazo de 180 dias a contar da data do registo do óbito, se este tiver ocorrido após 30 de setembro de 2019.
Titulares do subsídio por morte:
1.º grupo:
- Cônjuge
Não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito ao subsídio por morte se tiver casado com o aposentado ou reformado pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.
Em caso de casamento declarado nulo ou anulado têm direito ao subsídio por morte as pessoas que tenham celebrado o casamento de boa-fé com o aposentado ou reformado e à data da sua morte recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido para a prestar.
- Ex-cônjuge
O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito ao subsídio por morte se, à data da morte do aposentado ou reformado, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.
- Membro sobrevivo de união de facto.
2.º grupo:
Este grupo inclui os nascituros e os adotados plenamente. São considerados descendentes os enteados dos beneficiários falecidos desde que estes, em relação aos mesmos, estivessem obrigados à prestação de alimentos.
- Descendentes com idade inferior a 18 anos;
- Descendentes maiores de 18 anos que não exerçam atividade determinante de enquadramento em regime de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção da prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, e desde que satisfaçam as seguintes condições:
- Dos 18 aos 25 anos, estarem matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
Inclui a frequência de cursos de formação profissional que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social.
- Até aos 27 anos, estarem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
No caso de o curso de formação ou o estágio de fim de curso serem subsidiados, só há lugar à atribuição das prestações desde que o respetivo valor não ultrapasse dois terços da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
- Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
A atribuição do subsídio por morte a descendentes além do 1.º grau depende de estes estarem a cargo do aposentado ou reformado falecido à data da sua morte, considerando-se como tal os que não, tendo rendimentos, com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação.
3.º grupo:
Ascendentes a cargo do aposentado ou reformado falecido à data da sua morte
4.º grupo:
Outros parentes, afins ou equiparados, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adotados e os adotantes restritamente, a cargo do aposentado ou reformado falecido à data da sua morte.
Consideram-se a cargo do beneficiário os ascendentes, outros parentes, afins e equiparados em linha reta e até ao 3.º grau na linha colateral, incluindo os adotados e adotantes restritamente, com rendimentos não superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados, desde que convivessem coim o beneficiário em comunhão de mesa e habitação.
Em que situações é pago pela Caixa Geral de Aposentações
A Caixa Geral de Aposentações paga o subsídio por morte por falecimento de aposentados ou reformados do regime de proteção social convergente e de beneficiários de pensão da mesma natureza paga pela CGA. Relativamente a subscritores da Caixa que se encontrem no ativo, a CGA paga o subsídio por morte de professores do ensino não superior particular e cooperativo e de trabalhadores da PT - Comunicações (Altice) oriundos dos CTT.