• Pular para o Conteúdo principal
  1. Aposentação
  2. Pensão de aposentação

Aposentação
Pensão de aposentação

A aposentação marca a cessação do exercício de funções e a atribuição de uma pensão ao subscritor. Conheça os principais critérios e procedimentos aplicáveis: modalidades, requisitos,  condições e regras para cálculo da pensão.

2026-04-13

Definição

A aposentação consiste na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão.

A aposentação pode ocorrer por:

  • Iniciativa do subscritor, quando para tal reúna os requisitos;
  • Incapacidade;
  • Limite de idade;
  • Aplicação de legislação específica.

O direito de aposentação pressupõe, necessariamente, a qualidade de subscritor ou de ex-subscritor e o requisito mínimo de 5 anos de serviço (ou de 3 anos de serviço, no caso de incapacidade absoluta e permanente para toda e qualquer profissão ou trabalho).

A aposentação pode ser requerida pelo próprio - aposentação voluntária - ou pode resultar diretamente da lei (limite de idade) ou de iniciativa ou decisão da entidade em que o subscritor exerça funções - aposentação obrigatória.

A aposentação pode qualificar-se como não antecipada ou antecipada.

Pedido de aposentação

Caso se encontre no exercício de funções, em licença sem vencimento ou em situação de baixa, o pedido de aposentação é efetuado através do serviço de que depende.

Caso seja ex-subscritor, o pedido é efetuado pelo próprio através do formulário Mod. CGA05 disponível no serviço autenticado da CGA Directa.

Requisitos para a concessão da aposentação

A aposentação não antecipada depende de o subscritor ou ex-subscritor estar numa das seguintes situações:

  • Contar, pelo menos, 15 anos de serviço e ter atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice (INAPV), de 66 anos e 9 meses (2026);
  • Ter atingido a idade pessoal de acesso à pensão de velhice (IPAPV), apurada de acordo com o Quadro I (redução da INAPV em 4 meses por cada ano completo de serviço além de 40 anos), com o limite mínimo de 60 anos:
Quadro I - Idade pessoal de acesso à pensão de velhice
Tempo de serviço (anos) Idade pessoal de acesso à pensão de velhice
=> 41 e <42 66 anos e 5 meses
=> 42 e <43 66 anos e 1 meses
=> 43 e <44 65 anos e 9 meses
=> 44 e <45 65 anos e 5 meses
=> 45 e <46 65 anos e 1 meses
=> 46 e <47 64 anos e 9 meses
=> 47 e <48 64 anos e 5 meses
... ...
  • Contar, pelo menos, 5 anos de serviço ou completar este período com tempo de descontos para outras instituições de previdência (tempo de garantia) e reunir uma das seguintes condições:
    • Ter atingido o limite de idade para o exercício das suas funções;
    • Ser declarado, pela junta médica da CGA, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
    • Ser punido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
  • Contar, pelo menos, 3 anos de serviço ou completar este período com tempo de descontos para outras instituições de previdência (tempo de garantia) e ser declarado, pela junta médica da CGA, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer profissão ou trabalho.

 

A aposentação antecipada depende de o subscritor ou ex-subscritor estar numa das seguintes situações:

  • Contar, pelo menos, 36 anos de serviço em 31 de dezembro de 2005 (salvaguarda de direitos);
  • Contar, pelo menos, 40 anos de serviço efetivo enquanto tiver 60 anos de idade (nova);
  • Contar, pelo menos, 55 anos de idade, desde que, na data em que completou essa idade, tivesse, pelo menos, 30 anos de serviço (antiga) - aplicável apenas a quem não possa beneficiar da modalidade nova;
  • Contar, pelo menos, 48 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade (carreira longa 1);
  • Contar, pelo menos, 46 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade desde, que tenha sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou no regime geral de segurança social com idade igual ou inferior a 17 anos (carreira longa 2);
  • Beneficiar de regime especial que lhe permita requerer a aposentação ou passar voluntariamente a essa situação antes de atingir a idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice.
  • Contar, pelo menos, 60 anos de idade e, cumulativamente (deficiência):
    • Ser portador, no momento da aposentação, de deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80%;
    • Ter cumprido os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão, com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%.

A aposentação antecipada de ex-subscritor depende, além dos requisitos próprios daquelas modalidades de aposentação, de este contar, pelo menos, 5 anos de inscrição na CGA e de não reunir as condições de acesso a pensão noutro regime de proteção social de inscrição obrigatória.

Fixação da pensão de aposentação

A pensão de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é fixada com base na lei em vigor e na situação do requerente que se verificar no momento em que seja proferida a resolução final do processo pela CGA.

Nas restantes situações, a pensão de aposentação é obrigatoriamente fixada com base na lei em vigor e na situação do requerente à data em que ocorra o ato ou facto determinante da aposentação, isto é, consoante os casos, à data em que:

  • O subscritor atinja o limite de idade;
  • O subscritor seja declarado incapaz pela junta médica da CGA;
  • Se profira decisão que imponha a pena expulsiva.

O tempo de serviço e as alterações remuneratórias posteriores àqueles factos são irrelevantes para a fixação da pensão.

Princípio do tratamento mais favorável

Se entre a data da receção do pedido e aquela em que o mesmo seja decidido forem reunidas condições ao abrigo de outra modalidade de aposentação nova ou preexistente e a pensão calculada com base nesta for de valor mais elevado, será esta a atribuída, nos termos do princípio do tratamento mais favorável, aplicando-se no futuro as regras próprias dessa modalidade para todos os efeitos, sem possibilidade de alteração.

Se o subscritor pertencer a categoria profissional abrangida por regime especial em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, apenas pode aposentar-se por uma das modalidades do Estatuto da Aposentação se, não querendo ou não podendo beneficiar das regras próprias do seu estatuto, renunciar expressa e definitivamente ao regime especial, para todos os efeitos, antes de a pensão ser atribuída.

Nenhum subscritor pode beneficiar da aplicação cruzada de regras ou parâmetros, nomeadamente idade e tempo de serviço, de mais do que uma modalidade, geral ou especial.

Cargo pelo qual se verifica a aposentação

A aposentação dos subscritores da CGA verifica-se pelo último cargo pelo qual estejam inscritos na CGA na data do ato ou facto determinante.

A parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA até 31 de agosto de 1993 relativa ao serviço prestado até 31 de dezembro de 2005 calcula-se, em regra, com base na remuneração do cargo em que estejam inscritos na CGA em 2005-12-31.

Há, porém, situações em que a remuneração relevante nessa parcela da pensão é determinada:

  • Com base na média mensal das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos dois anos (2004 e 2005) e na proporção do tempo de serviço prestado em cada cargo (certos casos de sucessão de cargos nos dois últimos anos);
  • Com base na média mensal das remunerações correspondentes aos cargos ou regimes de trabalho exercidos nos últimos três anos (2003 e 2005) e na proporção do tempo de serviço prestado em cada uma dessas situações (caso do pessoal dirigente);
  • Com base na média mensal das remunerações, sujeitas a desconto de quota, auferidas nos últimos três anos (2003 e 2005), com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes (subscritores em regime de contrato individual de trabalho).

Ao cálculo da parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA até 31 de agosto de 1993 relativa ao serviço prestado a partir de 1 de janeiro de 2006, bem como das pensões dos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de setembro de 1993, são aplicáveis as regras em vigor para o regime geral da Segurança Social.

Cálculo da pensão de aposentação

Cálculo da pensão de aposentacão

Comunicação prévia do valor da pensão

Para as situações de aposentação voluntária pode ser solicitado um prazo de reflexão durante o qual pode desistir do pedido de aposentação. Caso desista, posteriormente deve ser iniciado um novo pedido.

O pedido deve ser formalizado dentro do prazo e de acordo com a informação enviada na referida comunicação.

Abono da pensão

A pensão é paga por crédito em conta de depósito à ordem.

O aposentado residente no estrangeiro poderá solicitar, através de carta com assinatura reconhecida no consulado português, o pagamento da pensão no país onde reside.

As datas mensais de pagamento das pensões a efetuar pela CGA são fixadas e publicitadas no início de cada ano na página de pagamentos.

Prescrição da pensão

As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar do vencimento de cada uma.

O não recebimento das pensões durante três anos consecutivos implica a prescrição do direito unitário à pensão, isto é, a perda da qualidade de pensionista.

Relacionados

Última atualização: 2026-04-01 Versão: RPRD-01042026
Chatbot icon

A CGA utiliza cookies no seu Portal, plataformas ou aplicações, de forma a que funcionem corretamente, para melhorar a navegação e para analisar a interação do utilizador com fim de lhe apresentar uma melhor experiência. Ao clicar em "Aceitar", concorda com o armazenamento dos cookies pré-definidos pela CGA. Consulte aqui a Política de Cookies